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TÍTULO II
- Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
- Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos
desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa
idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de
políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento
saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
- Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana
e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o
O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I – faculdade de
ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e
expressão;
III – crença e
culto religioso;
IV – prática de
esportes e de diversões;
V – participação na
vida familiar e comunitária;
VI – participação
na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de
buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos
espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o
É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
- Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei
civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar
entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser
celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e
passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público
esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
- Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o
acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por
meio de:
I – cadastramento
da população idosa em base territorial;
II – atendimento
geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades
geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas
de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento
domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive
para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas
com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação
orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das
seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como
próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3o
É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o
Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante
terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o
direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as
condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso
ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais
é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe
for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
I – pelo curador,
quando o idoso for interditado;
II – pelos
familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder
ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico,
quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil
para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio
médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em
que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios
mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo
o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de
saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade
policial;
II – Ministério
Público;
III – Conselho
Municipal do Idoso;
IV – Conselho
Estadual do Idoso;
V – Conselho
Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
- Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua
peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático
aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às
técnicas de comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou
cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às
demais gerações, no sentido da preservação da memória e da
identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a
matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de
lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários
especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa,
educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo
de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta
para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e
periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso,
que facilitem a leitura, considerada a natural redução da
capacidade visual.
CAPÍTULO VI
- Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e
psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade,
inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza
do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I –
profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
II – preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1
(um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos
sociais e de cidadania;
III – estímulo às
empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
- Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral
da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de
cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais
incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro
rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para
a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data de requerimento do
benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do
benefício previsto no caput observará o disposto no
caput
e § 2o do art. 3o da Lei no
9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de
julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no
8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado
com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio,
é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
- Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso,
no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que
não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la
provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da
família nos termos do caput não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a
pessoa idosa abrigada.
§ 1o
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o
O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista
no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta
por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o
Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal
firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por
adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica,
para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
- Da
Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares,
quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1o
A assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo
familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
§ 2o
Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a
manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além
de atender toda a legislação pertinente.
§ 3o
As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter
padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem
como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às
normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com
recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I –
reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para
atendimento aos idosos;
II
– implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao
idoso;
III
– eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acessibilidade ao idoso;
IV
– critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de
aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
- Do
Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada
a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o
Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o
Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3o
No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I –
a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com
renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II
– desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com
renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os
mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos
nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei
local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos
públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a
garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema
de transporte coletivo.
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